A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais abriu caminho para que credores trabalhistas alcancem o patrimônio de cônjuges não executados quando o casal está casado sob o regime de comunhão universal de bens. Em decisão unânime, o tribunal autorizou a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora, entendendo que a comunicabilidade de patrimônio entre cônjuges nesse regime permite a constrição para satisfazer dívidas trabalhistas de qualquer um deles.
O caso chegou ao tribunal por meio de agravo de petição interposto por um credor que buscava bloquear valores e bens em nome do marido da executada. A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia rejeitado o pedido inicialmente, considerando que a constrição não poderia recair sobre o patrimônio de quem não era parte da relação processual. Porém, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros reformou essa decisão ao constatar que o casamento se dava sob o regime de comunhão universal, o que muda completamente o cenário jurídico da execução.
A desembargadora fundamentou seu voto no artigo 1.667 do Código Civil, que estabelece expressamente que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Para ela, essa disposição legal, lida em conjunto com o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza que a meação da devedora sobre os bens do marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída.
No regime de comunhão universal, a lei presume que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, assim como todas as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, pertencem ao casal de forma indivisível. Isso significa que não existe patrimônio exclusivo de um cônjuge isoladamente, mas sim uma massa patrimonial única que responde por todas as obrigações, inclusive as trabalhistas. Essa comunicabilidade de bens e dívidas é o fundamento que permite ao credor alcançar patrimônio registrado em nome do cônjuge não executado.
Um ponto crucial na fundamentação foi a constatação de que as tentativas de localizar bens em nome da executada já haviam se esgotado. Diante dessa situação, a magistrada entendeu que seria legítimo ampliar a busca para o patrimônio comum, sem que isso representasse uma responsabilização pessoal do cônjuge não demandado. A penhora, segundo ela, não visa a transformar o marido em devedor, mas apenas a alcançar a parcela de bens que, por força do regime matrimonial, também pertence à executada.
A decisão ressalvou expressamente que a meação do cônjuge não executado seria preservada. Isso significa que, embora os bens possam ser penhorados, o marido mantém o direito de reclamar sua metade do patrimônio comum quando da eventual partilha ou liquidação da execução. Essa ressalva é fundamental para evitar que o cônjuge inocente seja prejudicado pela dívida do outro.
A jurisprudência trabalhista e civil estabelece uma distinção importante que o tribunal reforçou em sua decisão. Permitir a penhora de bens comuns não é o mesmo que responsabilizar pessoalmente o cônjuge não executado. Na comunhão universal, os bens já pertencem a ambos por força da lei, então a constrição incide sobre patrimônio que é, em parte, do próprio devedor. O cônjuge não executado pode sempre demonstrar, por meio de embargos de terceiro, que determinado bem é exclusivamente seu, afastando a presunção de comunicabilidade.
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O tribunal determinou que a penhora fosse realizada por meio de pesquisas nos sistemas Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Esses sistemas permitem localizar bens e valores de forma mais eficiente. Um artigo importante para credores que enfrentam dificuldades nesse processo é sobre investigação patrimonial, que oferece estratégias práticas de localização de bens ocultos.
A decisão reafirma que a penhora sobre bens comuns não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. O cônjuge não executado preserva o direito de alegar e comprovar sua meação oportunamente, sem afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa. Essa proteção é essencial para equilibrar a efetividade da execução com os direitos fundamentais do cônjuge inocente.
A decisão do TRT-MG alinha-se com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em precedente recente, o STJ confirmou que é perfeitamente possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, desde que respeitada a meação. Essa jurisprudência superior reforça que a comunicabilidade de bens é um efeito legal automático do casamento nesse regime, não uma exceção ou abuso de poder.
A decisão do tribunal mineiro tem implicações práticas significativas para credores trabalhistas que enfrentam dificuldades na localização de bens de devedores. Abre-se a possibilidade de ampliar a busca patrimonial para incluir o cônjuge, desde que observado o regime matrimonial e respeitados os direitos do cônjuge não executado. Para o devedor, a lição é clara: o casamento sob comunhão universal não oferece proteção patrimonial contra dívidas trabalhistas, pois o patrimônio comum responde por obrigações de qualquer dos cônjuges.




