Com a atualização da NR-1 e a consolidação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o trabalhador passa a ter papel mais ativo na proteção da própria saúde e segurança.
Além de cumprir ordens e seguir procedimentos, ele passa a ter direito de participar do gerenciamento de riscos, ser informado sobre os perigos do ambiente de trabalho, recusar atividades em risco grave e iminente e acessar informações relevantes sobre o PGR e documentos de segurança.
A NR-1 não cria um “superdireito” isolado, mas reorganiza a segurança do trabalho em torno do GRO e do PGR, fortalecendo direitos que já apareciam em outras normas e na própria CLT. O que muda é a forma como tudo isso se conecta e se torna mais verificável.
O que são GRO e PGR na prática do dia a dia
O GRO é a maneira pela qual a empresa organiza a gestão dos riscos ocupacionais. Ele envolve etapas como:
- identificar perigos;
- avaliar a probabilidade e a gravidade dos riscos;
- planejar medidas de prevenção;
- acompanhar resultados;
- revisar tudo periodicamente.
O PGR é o documento que registra esse gerenciamento. Normalmente inclui:
- inventário de riscos do ambiente de trabalho;
- plano de ação com prazos, responsáveis e medidas de controle;
- definição de medidas com EPIs e EPCs;
- registros de monitoramento e revisões.
Para o trabalhador, esses instrumentos importam porque:
- revelam quais riscos a empresa reconhece;
- mostram que medidas o empregador diz que vai adotar;
- ajudam a identificar se o que está no papel realmente acontece na rotina.
Quando o trabalhador entende que existe um PGR e um inventário de riscos, ele deixa de discutir apenas “se ganhou EPI ou não” e passa a questionar a qualidade da gestão como um todo.
Participação do trabalhador: a empresa precisa ouvir quem vive o risco
A nova estrutura da NR-1 fortalece a participação do trabalhador no PGR. Quem está diariamente na atividade percebe situações que, muitas vezes, não aparecem em relatórios ou planilhas.
Essa participação pode ocorrer quando:
- o trabalhador é ouvido em inspeções ou avaliações de risco;
- existem canais claros para relatar situações perigosas (chefia, CIPA, setor de segurança);
- a empresa registra essas manifestações e as considera na atualização do inventário;
- mudanças de processo, layout ou equipamentos incluem debate sobre segurança com quem executa a tarefa.
A consulta ao trabalhador não é apenas “boa prática”. Dentro da lógica do GRO, ignorar a percepção de quem vive o risco todos os dias aumenta a chance de o PGR ficar incompleto e, em consequência, de ocorrerem acidentes.
Direitos de informação: conhecer os riscos é parte da proteção
A NR-1 reforça que o trabalhador deve ser informado sobre os riscos ocupacionais e sobre as medidas adotadas para reduzi-los. Isso envolve:
- saber quais agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes estão presentes;
- entender como usar corretamente os EPIs fornecidos;
- conhecer procedimentos de trabalho seguro e condutas em situações de emergência;
- ter orientação compatível com o nível de escolaridade e a atividade que exerce.
Essa informação precisa sair do campo da formalidade. Não basta um quadro de avisos genérico se, na prática, o trabalhador não compreende o risco ou não sabe como se proteger.
Um trabalhador que entende o risco e a medida de prevenção tem mais condições de recusar improvisos perigosos, questionar situações incoerentes e registrar problemas de maneira fundamentada.
Treinamentos obrigatórios: conteúdo, custo e registro
A NR-1 também reforça o direito a treinamentos obrigatórios adequados. Isso significa que a empresa deve garantir:
- conteúdos que façam sentido para a função desempenhada;
- linguagem acessível, evitando excesso de tecnicismo;
- observância das cargas horárias mínimas exigidas pelas NRs específicas;
- registro da capacitação, em meio físico ou digital, de forma organizada.
Embora este artigo não entre em detalhes sobre formatos de treinamento e responsabilidade pelo custeio, esses pontos se ligam diretamente à ideia de que o trabalhador não pode ser colocado em atividades de risco sem preparo mínimo.
Em muitos casos, quando ocorre um acidente, uma das primeiras perguntas é: “O trabalhador foi treinado para essa atividade?” A NR-1 ajuda a organizar essa resposta.
Direito de recusar atividade em situação de risco grave e iminente
A NR-1 reforça a possibilidade de o trabalhador exercer o direito de recusa diante de risco grave e iminente. Em termos práticos, isso ocorre quando há ameaça séria e imediata à integridade física ou à vida.
Nessas situações, em regra, o trabalhador pode:
- interromper a atividade específica que apresenta o risco;
- comunicar o fato imediatamente ao superior, ao setor de segurança ou à CIPA;
- aguardar que o risco seja avaliado e controlado antes de retomar a tarefa.
A depender da situação concreta, essa recusa não deve ser interpretada como indisciplina. O ponto central é demonstrar que havia risco grave e iminente e que houve comunicação adequada.
Transparência e acesso ao PGR e a documentos de riscos
A NR-1 trabalha com a ideia de transparência na gestão de riscos. Se a empresa elabora PGR, inventário de riscos, laudos e registros de treinamentos, é natural questionar em que medida o trabalhador pode acessar essas informações.
Na prática, esse acesso pode envolver:
- conhecer quais riscos foram oficialmente identificados no setor em que atua;
- entender quais medidas de controle estão previstas no plano de ação;
- ter acesso a laudos ocupacionais que tratem das condições de trabalho;
- obter comprovação de treinamentos realizados.
Esses documentos podem ser úteis:
- para reforçar pedidos internos de correção de falhas;
- para fundamentar denúncias a órgãos fiscalizadores;
- para instruir ações judiciais em casos de acidente ou adoecimento.

A transparência não significa liberar qualquer documento sem critério, mas garantir que o trabalhador tenha informações suficientes para compreender sua exposição e, quando necessário, resguardar seus direitos.
Impacto das mudanças da NR-1 com vigência em 2026
As mudanças da NR-1 com vigência em 2026 reforçam a centralidade do GRO e do PGR e tendem a tornar mais clara a responsabilidade da empresa na prevenção.
Do ponto de vista do trabalhador, isso pode significar:
- maior visibilidade sobre a obrigação de manter o PGR atualizado;
- maior facilidade para demonstrar incoerências entre o que está no documento e o que acontece no dia a dia;
- integração mais forte com outras NRs, criando uma espécie de “proteção em cadeia”;
- fortalecimento da percepção de que a prevenção é processo contínuo, e não apenas evento pontual.
Em regra, cada atualização da NR-1 é uma oportunidade para revisar o PGR e ajustar práticas internas. Para o trabalhador, é momento importante para observar se o discurso de mudança chega, de fato, ao ambiente onde ele atua.
Reflexos em acidentes, fiscalização e discussões judiciais
Quando acontece um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, o cumprimento ou não da NR-1 passa a ser examinado com mais atenção.
Em ações judiciais e na fiscalização, costuma-se verificar se:
- o risco que gerou o acidente estava identificado no inventário;
- havia medidas de controle previstas no PGR para aquele risco;
- o trabalhador recebeu treinamento e informação adequados;
- comunicações de risco feitas pelo empregado foram registradas e tratadas.
Falhas nessa cadeia podem:
- pesar contra a empresa em ações de indenização;
- resultar em autuações e exigências de adequação por parte da fiscalização;
- em situações graves, levar à interdição de máquinas, setores ou atividades.
Na maioria dos casos, o debate não fica restrito ao episódio do acidente. O histórico de prevenção, a seriedade do PGR e a forma como o trabalhador foi incluído no processo são pontos que costumam aparecer com força.
Pontos que o trabalhador pode observar no dia a dia
Algumas perguntas ajudam a avaliar se os direitos previstos na NR-1 estão presentes na rotina:
- Os riscos do seu setor são explicados de maneira clara e coerente com o que você vê na prática?
- A empresa demonstra ter um PGR vivo, com ações concretas derivadas do inventário de riscos?
- Existem canais confiáveis para relatar situações de risco, e você percebe retorno quando utiliza esses canais?
- Os treinamentos são específicos para a sua função e há registro que comprove a capacitação?
- Em situações de risco grave e iminente, você sente segurança para interromper a atividade e comunicar o problema?
Essas perguntas não substituem uma análise jurídica, mas ajudam a perceber se a NR-1 está funcionando como ferramenta de proteção ou se continua apenas como um conjunto de documentos formais.
A NR-1 como ponto de partida para uma proteção mais consistente
Ao estruturar a segurança do trabalho em torno do GRO e do PGR, a NR-1 reforça um conjunto de direitos que, quando utilizados de forma estratégica, podem fazer diferença real na vida do trabalhador:
- participação na identificação de riscos;
- acesso à informação sobre perigos e medidas de prevenção;
- direito a treinamentos adequados e registrados;
- possibilidade de recusar atividades em risco grave e iminente;
- acesso, dentro de limites razoáveis, a documentos de riscos e ao PGR.
Esses direitos se conectam com outras normas, com a fiscalização e com o entendimento dos tribunais, formando um cenário em que o trabalhador deixa de ser apenas destinatário passivo de regras e passa a ser protagonista na construção de ambientes mais seguros.
A depender do caso concreto, a combinação entre NR-1, GRO, PGR e a atuação ativa do trabalhador pode ser o caminho para transformar uma cultura de “cumprir tabela” em uma prática efetiva de prevenção.




